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Despacho - 7 - CEC - (282395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1811/2021 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 10:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (282392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 241/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 5 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2025, às 17:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (282394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 231/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 5 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2025, às 17:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (282352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 25 de fevereiro de 2025, às 19h, no SIA Trecho 2, Lote 1125, 2° andar (Auditório do SINDUSCON) para debater a regularização do Setor de Chácaras Lúcio Costa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública no dia 25 de fevereiro de 2025, às 19h, no SIA Trecho 2, Lote 1125, 2° andar (Auditório do SINDUSCON) para debater a regularização do Setor de Chácaras Lúcio Costa.
JUSTIFICAÇÃO
O Setor de Chácaras Lúcio Costa, situado na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), tem passado por significativas transformações nos últimos anos, incluindo ações governamentais voltadas para a desobstrução de áreas irregulares, melhorias no transporte público e a instalação de infraestrutura urbana. No entanto, a questão da regularização fundiária da área permanece um desafio central, afetando diretamente a segurança jurídica dos moradores, o desenvolvimento sustentável da região e a garantia do direito à moradia digna.
Diante desse cenário, faz-se necessária a realização de uma audiência pública para debater a regularização do Setor de Chácaras Lúcio Costa. Esse debate é fundamental para assegurar a participação dos moradores, entidades civis e representantes do poder público na construção de soluções viáveis para a formalização da ocupação, garantindo segurança jurídica e urbanística à comunidade.
Entre os principais pontos a serem discutidos na audiência pública, destacam-se:
1. Segurança e ordenamento territorial: A proximidade do Setor de Chácaras Lúcio Costa com o Setor de Inflamáveis impõe desafios específicos à ocupação da área. É essencial discutir soluções que conciliem a permanência das famílias com a necessidade de garantir rotas de fuga e segurança para os moradores e trabalhadores locais.
2. Infraestrutura e serviços públicos: Apesar de avanços recentes, como a ampliação da linha de ônibus 0.025 e a instalação de novos abrigos, a região ainda carece de investimentos em saneamento básico, pavimentação e iluminação pública. A regularização fundiária possibilitaria a ampliação e a efetivação dessas melhorias.
3. Direitos dos moradores e segurança jurídica: A indefinição quanto à regularização impede que os moradores tenham pleno direito sobre suas propriedades, dificultando acesso a financiamento habitacional, escritura pública e demais benefícios legais. A audiência pública permitirá o debate sobre mecanismos legais para solucionar essa questão.
4. Impactos socioeconômicos: A regularização da área pode fomentar o desenvolvimento econômico local, permitindo a criação de novas oportunidades de comércio e serviços, além de promover a valorização dos imóveis e atrair novos investimentos para a região.
5. Política habitacional do DF: O debate também deve incluir a necessidade de políticas públicas que garantam habitação digna às famílias da região, considerando a integração do Setor de Chácaras Lúcio Costa no planejamento urbano do Distrito Federal.A realização desta audiência pública é um passo fundamental para construir um diálogo transparente entre o poder público e a comunidade local, permitindo a busca de soluções concretas para a regularização do Setor de Chácaras Lúcio Costa. A formalização dessa área representa não apenas um avanço jurídico, mas também um compromisso do Estado com a qualidade de vida, a segurança e o desenvolvimento sustentável da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 09:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PDL 47/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 10:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282354, Código CRC: d8fff31f
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Despacho - 4 - CEC - (282357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PDL 47/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 09:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (282351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV e XV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “f”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2025, às 09:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (282350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 66, XIV e XV) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I,) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2025, às 09:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre melhorias na segurança dos aplicativos que acessem os serviços bancários em dispositivos móveis.
Art. 2º - Ficam obrigadas as instituições bancárias, financeiras e de pagamento, que operam serviços por meio de aplicativos para aparelhos de telefonia e outros dispositivos móveis, a instituírem uma senha de pânico.
Art. 3º - A senha de pânico deverá ser utilizada estritamente nos casos em que a vítima for obrigada a efetuar transações bancárias e financeiras aos criminosos.
§ 1º - A senha de pânico consiste em um recurso pelo qual a vítima enviará um alerta direto à instituição bancária, financeira ou de pagamento de que está sofrendo algum tipo de atentado ou crime.
§ 2º - As instituições bancárias, financeiras e de pagamento que receberem o alerta de pânico deverão imediatamente comunicar o evento às autoridades competentes para que então sejam tomadas as devidas providências.
§ 3º - A senha não impedirá que o serviço solicitado pelo usuário seja realizado.
Art. 4º - O usuário que utilizar a senha do pânico ficará obrigado, no prazo de 48 horas, a apresentar boletim de ocorrência, devidamente emitido pelo órgão competente, à instituição bancária, financeira ou de pagamento, com a finalidade de comprovação do crime suportado.
Paragráfo único- As instituições bancárias, financeiras e de pagamento deverão disponibilizar canais de comunicação específicos para recebimento dos boletins de ocorrência a fim de que sejam tomadas as devidas providência.
Art. 5º - As instituições bancárias, financeiras e de pagamento ficam obrigadas a implementar serviços de geolocalização de dispositivos móveis do usuário que utilizou a senha de pânico.
§ 1º - Ao utilizar a senha de pânico, o usuário comunicará que está sob situação de alto risco e autorizará o compartilhamento da geolocalização do seu dispositivo móvel com as autoridades competentes e com as instituições bancárias, financeiras e de pagamento, a fim de que sejam adotadas medidas de segurança.
§ 2º Os bancos, instituições financeiras e de pagamento ficam obrigadas a compartilhar as informações de geolocalização do usuário que utilizou o sistema da senha de pânico com as autoridades competentes.
Art. 6º - As instituições bancárias, financeiras e de pagamento deverão adequar-se a esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dia após sua publicação.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança nas transações financeiras tem sido um tema cada vez mais relevante, especialmente com o avanço das tecnologias como o Pix e os cartões de crédito/débito. Os golpes envolvendo esses métodos de pagamento têm se tornado uma preocupação crescente para as pessoas.
O Pix, por sua praticidade e agilidade nas transferências, trouxe consigo novos desafios de segurança. Golpistas podem se aproveitar de descuidos ou da falta de atenção para aplicar golpes, como a clonagem de chaves Pix, por exemplo. Muitas vezes, isso ocorre por meio de phishing, onde o usuário é enganado a fornecer informações sensíveis ou códigos de acesso. Já a clonagem de cartões é um problema antigo, mas que persiste.
Criminosos utilizam dispositivos conhecidos como "chupa-cabra" em caixas eletrônicos ou até mesmo pequenos dispositivos em locais de pagamento para capturar informações dos cartões, incluindo números e códigos de segurança. Com esses dados em mãos, realizam compras ou saques indevidos.
A prevenção é crucial nesse cenário. Para evitar golpes com Pix, é essencial não compartilhar informações pessoais ou senhas em mensagens suspeitas, validar sempre os dados das transações antes de confirmá-las e utilizar mecanismos de autenticação seguros, como chaves Pix aleatórias. No caso dos cartões, é importante verificar regularmente extratos, nunca perder de vista o cartão em estabelecimentos e evitar realizar transações em locais suspeitos.
Além disso, estar sempre atento a possíveis sinais de atividades suspeitas, como movimentações não reconhecidas nas contas ou comportamentos estranhos nos dispositivos de pagamento, pode ajudar a detectar problemas mais cedo. As instituições financeiras também têm um papel fundamental na prevenção, investindo em tecnologias de segurança avançadas, monitoramento constante das transações e na educação dos clientes sobre práticas seguras no uso desses serviços.
A conscientização e a adoção de medidas de segurança por parte dos usuários e das empresas são fundamentais para mitigar os riscos de golpes com Pix e clonagem de cartões, garantindo assim transações mais seguras e confiáveis para todos.
Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por perceber sensíveis benefícios, após sua introdução no mundo jurídico, conclamamos os nossos pares à sua aprovação.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 12:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282267, Código CRC: 51171b9c
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Projeto de Lei - (282266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - São isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público e processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da administração direta ou indireta do Distrito Federal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º - Para ter o direito à isenção da taxa de inscrição prevista nesta Lei, no ato da inscrição, deverá ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; ou
II – comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Tenho a honra de trazer à apreciação dos Nobres pares a presente propositura, que tem como escopo de estabelecer a isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 1.392.995, entendeu que as leis referentes a regras e disposições de concursos públicos não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois a lei aborda aspectos anteriores à nomeação do candidato como servidor público.
A Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como a Lei “Maria da Penha”, que dispõe sobre os mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra mulher, em seu artigo 3º, assegura “às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar comunitária.”.
Desse modo, consigna-se que a Administração Pública aja com o máximo de acolhimento para as vítimas de violência doméstica, devendo buscar ferramentas e condições de emprego e renda às mulheres que, em sua maioria, permanecem na companhia do agressor em razão de dependência econômica.
Como é cediço, as manifestações da violência se apresentam de diversas maneiras, a saber: a discriminação, a intimidação, o confinamento, as agressões físicas até o assassinato. Dentre os casos, a dependência econômica se apresenta como um grande obstáculo para romper com a situação de abuso, pois, a ausência de solução ao problema de moradia e fonte de renda pode ser crucial na decisão das vítimas a continuar numa relação violenta.
Além disso, a mulher dependente financeiramente do agressor pode encontrar dificuldades de demonstrar sua situação hipossuficiente para preencher os requisitos já previstos em lei. Sendo assim, mostra-se necessário que o Poder Público se solidarize com tal questão e crie políticas públicas de acesso à justiça para as vítimas de violência de gênero, mas também considere as posições socioeconômicas que circunscrevem nestes casos para oferecer meios de superação da dependência econômica.
Nestes termos, dada à fundamentação exarada, considerando que a presente propositura encarna a defesa da supremacia do interesse público, colocando em prática os princípios Constitucionais e Administrativos supracitados, trago esta propositura para análise dos Nobres pares, requerendo, desde já, que após a devida leitura, debate e compreensão, concedam o voto favorável ao presente Projeto.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 12:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de abastecimento de combustíveis autorizados a disponibilizar pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos, para uso comercial.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – veículo elétrico: aquele que emprega propulsão, exclusivamente, por meio de motor elétrico, a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – veículo híbrido: aquele que emprega propulsão, de modo combinado, por meio de motores a combustão e elétrico, a partir de energia proveniente de fonte externa.
Art. 2º As especificações técnicas dos equipamentos serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O mercado de veículos elétricos e híbridos está em constante crescimento, impulsionado pela busca por alternativas mais sustentáveis e eficientes.
A infraestrutura de recarga ainda é um desafio, limitando a adoção desses veículos.
Os postos de combustíveis, com sua ampla distribuição e conveniência, representam locais estratégicos para a instalação de pontos de recarga.
A medida facilitaria o acesso a pontos de recarga, incentivando o uso de veículos elétricos e híbridos. Os postos de combustíveis já fazem parte da rotina dos motoristas, tornando a recarga mais prática e acessível.
Sem contar que a medida contribuiria para a redução de emissões de gases poluentes e para a transição para uma mobilidade mais sustentável, etimulando à economia verde, contribuindo para redução de gases poluentes e a transição para uma mobilidade mais sustentável.
Vale ressaltar ainda, que a instalação de pontos de recarga pode representar uma nova fonte de receita para os postos de combustíveis, pois diversos países já adotaram medidas semelhantes, visando o desenvolvimento da mobilidade elétrica.
A autorização para que postos de combustíveis ofereçam pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos é uma medida estratégica para impulsionar a mobilidade sustentável no país. Além de expandir a infraestrutura de recarga e oferecer mais conveniência aos usuários, a medida pode gerar novos negócios e contribuir para a redução de emissões de gases poluentes.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 12:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282263, Código CRC: ced94bec
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Projeto de Lei - (282268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os bailarinos desempenham um papel fundamental na construção e disseminação da cultura em nosso país. Por meio da dança, esses profissionais transformam emoções e histórias em movimentos que transcendem barreiras, dialogando com as diversas expressões artísticas e tradições culturais.
O referido projeto, visa reconhecer e valorizar a dedicação, o talento e o impacto que esses profissionais têm na formação da identidade cultural e na promoção do bem-estar social.
A dança é uma manifestação artística que, além de entreter, educa e inspira, fortalece o senso de pertencimento e a coesão social. Ao reconhecer a importância dos bailarinos, o Estado promove a preservação de uma tradição que carrega séculos de história e significados, incentivando a continuidade das práticas culturais e o desenvolvimento de novas expressões artísticas.
Essa data também serve para estimular políticas públicas voltadas ao apoio e à formação de artistas, garantindo que futuras gerações possam usufruir e perpetuar essa rica herança cultural.
Assim, instituir o Dia da Bailarina(o) é uma medida que celebra não só a arte da dança, mas também reafirma o compromisso do poder público com o fortalecimento e a valorização da cultura, proporcionando um ambiente de maior reconhecimento e incentivo à criatividade e à expressão artística em nossa sociedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta Proposta de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (282265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo, nas imediações da Feira do Produtor, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo, nas imediações da Feira do Produtor, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo, especialmente nas imediações da Feira do Produtor, no Sol Nascente. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro o aprimoramento do urbanismo nas imediações da Feira do Produtor, no Sol Nascente, com roçagem de mato e recolhimento de lixo, a fim de garantir a saúde e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (282261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 01 da QN 14C, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 01 da QN 14C, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação para realização de serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 01 da QN 14C, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde, além do mato alto que está tomando conta da área verde da localidade.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética, a segurança e o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e posterior recolhimento de lixo verde, no Conjunto 01 da QN 14C, no Riacho Fundo II, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (282262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de novos pontos de captação de águas pluviais na Estância, especialmente em frente à DF 128, km 116, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de novos pontos de captação de águas pluviais na Estância, especialmente em frente à DF 128, km 116, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas na infraestrutura urbana da Região Administrativa de Planaltina, especialmente na Estância, em frente à DF 128, km 116.
De acordo com o relato de moradores, não há pontos de captação de águas pluviais na região, fato que ocasiona alagamentos na localidade ora citada nos períodos chuvosos.
São inúmeros os benefícios que uma adequada infraestrutura urbana, com captação de águas pluviais, proporciona para a população: valorização do espaço público, incremento na segurança, minimização dos riscos sanitários para a saúde dos cidadãos, uma vez que, com a garantia do bom funcionamento do escoamento de água das chuvas, as chances de alagamento na região serão minimizadas, dentre outros.
Sendo assim, sugiro a instalação de pontos de captação de águas pluviais na Estância, especialmente em frente à DF 128, km 116, em Planaltina, a fim de garantir que a saúde e a qualidade de vida da população sejam resguardadas.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (282264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 518, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 518, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Santa Maria, em especial na QR 518, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 518, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 518, em Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 17:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (282269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 143/2023 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, a realização de estudos técnicos para viabilizar a implantação e implementação de uma unidade da Casa da Mulher Brasileira (CMB) na Região Administrativa da Estrutura – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, a realização de estudos técnicos para viabilizar a implantação e implementação de uma unidade da Casa da Mulher Brasileira (CMB) na Região Administrativa da Estrutura – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo informar ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, a realização de estudos técnicos para viabilizar a implantação e implementação de uma unidade da Casa da Mulher Brasileira (CMB) na Região Administrativa da Estrutura – RA XXV.
A Casa da Mulher Brasileira foi instituída no Brasil pelo Decreto nº 8.086, de 29 de agosto de 2013, como uma das ações do programa federal "Mulher, Viver sem Violência", consolidando-se como um espaço público de acolhimento e atendimento humanizado às mulheres em situação de violência. A CMB concentra, em um único local, serviços especializados e multidisciplinares, garantindo um atendimento integral e ágil às vítimas.
A necessidade dessa unidade na Região Administrativa da Estrutural é evidente diante dos altos índices de violência doméstica e da vulnerabilidade social enfrentada por muitas mulheres da localidade. A implantação desse equipamento público traz benefícios, tais como:
Atendimento humanizado e integrado – A unidade reunirá, em um só espaço, serviços essenciais como acolhimento e triagem, apoio psicológico e jurídico, delegacia especializada, Ministério Público, Defensoria Pública, além de orientação para a autonomia econômica das mulheres.
Agilidade no atendimento às vítimas – A concentração de serviços em um único local evita a revitimização das mulheres, permitindo que elas recebam apoio imediatamente sem precisar se deslocar para diversos órgãos.
Fortalecimento da rede de proteção – A presença da Casa da Mulher Brasileira na Estrutural fortalecerá a articulação entre os órgãos de segurança pública, assistência social e saúde, otimizando o atendimento e promovendo maior eficiência nas políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.
Empoderamento e autonomia feminina – Além do suporte emergencial, a CMB oferece capacitação profissional e incentivo ao empreendedorismo, permitindo que as mulheres reconstruam suas vidas com mais independência financeira e dignidade.
Prevenção e redução da violência contra a mulher – Com um atendimento moderno e políticas eficazes, a implantação da Casa da Mulher Brasileira contribuirá diretamente para a redução dos índices de violência doméstica e feminicídio na região.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, a implementação da Casa da Mulher Brasileira na Estrutural é urgente e essencial, sendo um instrumento fundamental para garantir a proteção, o acolhimento e o fortalecimento das mulheres vítimas de violência no Distrito Federal.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 16:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (282145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024, que “Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, tem como objetivo conceder, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli.
Na justificação do projeto, a autora destaca a trajetória de vida do homenageado, ressaltando os aspectos relevantes que fundamentam a concessão da honraria.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a concessão desse tipo de comenda é de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser regulada por Resolução.
O homenageado preenche todos os requisitos constantes dos artigos 245 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, satisfazendo as condições cumulativas para a concessão da referida honraria, razão pela qual inexiste qualquer óbice para a concessão do referido título.
Trata-se, pois, de uma homenagem extremamente merecida a uma figura de destaque no cenário jurídico nacional e tem contribuído significativamente para o sistema de Justiça, especialmente no Distrito Federal, onde sua atuação tem sido marcante e exemplar, com empenho e competência em funções de grande relevância, como Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Em 2006, assumiu a presidência do TRE-DF e foi designado Ouvidor-Geral da mesma instituição, demonstrando sua capacidade de liderança e compromisso com a transparência e a justiça eleitoral.
Diante dos relevantes serviços prestados no âmbito do Poder Judiciário, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 15:42:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri, promova a manutenção da via não pavimentada na DF-345, no acesso ao Núcleo Rural Quintas do Pipiripau II, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri, promova a manutenção da via não pavimentada na DF-345, no acesso ao Núcleo Rural Quintas do Pipiripau II, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da comunidade do núcleo rural. O pedido justifica-se pela necessidade de garantir melhores condições de tráfego e segurança para os moradores e produtores da região.
A manutenção regular da estrada, especialmente em áreas rurais, é essencial para o escoamento da produção agrícola, acesso a serviços de saúde e educação, além de facilitar o transporte de insumos e produtos para o mercado.
A melhoria da infraestrutura também pode favorecer a integração do núcleo rural com outras regiões, promovendo o desenvolvimento local e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 17:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - CDC - (282150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Em resposta o despacho 3 do SACP nº 282150, conforme as notas Taquigráficas na sessão Extraordinária(remota) no dia 31 de março de 2020, não consta nenhum oficio na CDC.
Encaminha para o SACP para as devidas providencias
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2025, às 16:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (282155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Em resposta o despacho 2 do SACP nº 278165, conforme as notas Taquigráficas na sessão Extraordinária(remota) no dia 31 de março de 2020, não consta nenhum oficio na CDC.
Encaminha para o SACP para as devidas providencias
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2025, às 16:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (282149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Em resposta o despacho 4 do SACP nº 278166, conforme as notas Taquigráficas na sessão Extraordinária(remota) no dia 31 de março de 2020, não consta nenhum oficio na CDC.
Encaminha para o SACP para as devidas providencias
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2025, às 16:23:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (282152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/02/2025 - 10h - Sala das Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 1 - CERIM - (282151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/02/2025 - 10h - Sala das Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - CERIM - (282156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/02/2025 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (282097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, no âmbito do Distrito Federal, a ser concedido às empresas de qualquer tipo, ramo e porte, que se destaquem na implementação de medidas que promovam ações e iniciativas internas de bem-estar à saúde e a segurança de seus trabalhadores.
Art. 2º São requisitos para que a empresa se habilite ao recebimento do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”:
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
II - manter ambiente de trabalho compatível com a saúde, a integridade física e emocional e a dignidade do trabalhador e da trabalhadora;
III - promover e difundir boas práticas para combater a desigualdade de gênero, criando uma rede de networking e de inclusão social;
IV - conscientizar e levantar o debate no ambiente de trabalho sobre saúde, oferecendo diagnósticos por meio de dados psicológicos e socioemocionais que possibilitem à organização conhecer melhor seus trabalhadores de maneira individual e coletiva;
V – efetivar monitoramento periódico da saúde emocional dos trabalhadores, por meio de dados e indicadores para tomada de decisão, a fim de acompanhar as mudanças no comportamento humano e a relação das pessoas com o trabalho;
VI - promover a segurança do trabalhador, com medidas preventivas relacionadas a acidente de trabalho, capacitação continuada, inovação e tecnologia;
VII - garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para reduzir os custos com afastamentos, indenizações, processos trabalhistas e previdenciários, além de aumentar a produtividade e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela empresa;
VIII – incentivar a cultura de segurança forte e que incentivem seus funcionários a participarem ativamente desse processo, com capacitação, comunicação clara, reconhecimento e incentivo;
IX – apoiar efetivamente as empregadas e os empregados de seu quadro de pessoal e aqueles que prestam serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
X – adotar procedimentos de recrutamento e seleção focados na inclusão social;
XI - investir em ambientes de trabalho funcionais e estruturais para os empregados e colaboradores com deficiência;
XII – cumprir e fazer cumprir as normas ambientais aplicáveis ao empreendimento; e
XIII – implementar medidas do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
Parágrafo único. O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será concedido, com observância aos critérios previstos nesta lei, às empresas privadas que cumprirem cinco ou mais dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º As empresas interessadas em obter o selo previsto nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
I - promoção da saúde:
a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação de lideranças;
f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
II – promoção da segurança e do bem-estar dos trabalhadores:
a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo à alimentação saudável;
e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo à comunicação integrativa;
g) adesão ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
III - transparência das ações:
a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde e segurança dos trabalhadores.
Art. 4º A concessão Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo, em todos os materiais e meios de comunicação, tais como sites, redes sociais, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviços a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
Art. 7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar na revogação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”.
Art. 8º Os procedimentos do processo de concessão, de renovação, e de exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Art. 9º O Poder Público poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, bem como parcerias com órgãos públicos distritais e federais, sindicatos, associações, ONGs e entidades de classe, que promovem ações de conscientização sobre a saúde e a segurança do trabalhador.
Art. 10. A concessão do Selo poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
Art. 11. É vedada a concessão do Selo a autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela exploração de trabalho infantil.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo a criação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, como objetivo o estímulo, a valorização e o reconhecimento das empresas privadas que contribuírem para a melhoria da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, dos seus trabalhadores e colaboradores.
O ambiente de trabalho, no qual passamos grande parte de nosso tempo, é parte decisiva desse conjunto. A instituição do Selo busca incentivar a adoção das melhores práticas para tornar o ambiente de trabalho o mais saudável e seguro possível.
Espera-se fomentar uma cultura empresarial focada na saúde e na segurança do trabalhador, e estimular outros estabelecimentos a seguirem exemplos positivos adotados dentro dos ambientes de trabalho.
Nesse sentido, o projeto busca instituir um Selo, que visa o reconhecimento da adoção de medidas de respeito aos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, de promoção da saúde e de ambiente de trabalho seguro e saudável; além da responsabilidade social e de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos.
A criação e a implementação desse Selo podem efetivamente estimular as empresas a adotarem medidas que impliquem em ganhos para o bem-estar dos trabalhadores e trabalhadoras e para toda a sociedade, uma vez que tal Selo pode servir como um importante elemento de publicidade e de certificação sobre a conformidade da empresa a elevados padrões de respeito à legislação social e trabalhista.
A instituição desse Selo pode ser um diferencial no estímulo à elevação da qualidade de vida dos trabalhadores e das trabalhadoras e para que a empresa comprove no mercado possuir uma boa política social e de governança.
Desse modo, visamos contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e a redução dos custos sociais associados a problemas de saúde relacionados ao ambiente de trabalho, a presente proposição ajudará a transformar para melhor as relações de trabalho dentro do segmento e também mudar a vida de trabalhadores.
Nestes termos, peço a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Folha de Votação - CAS - (282094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÃO Nº 6957/2024
Ementa: Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas tendentes à implantação de unidade do "Na Hora" na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada
1ª Reunião Extraordinária realizada em 04/02/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (282095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÃO Nº 6958/2024
Ementa: Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) no sentido de implementar a oferta de serviços de coleta biométrica na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada
1ª Reunião Extraordinária realizada em 04/02/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Folha de Votação - CAS - (282093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÃO Nº 6947/2024
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações da Estação Furnas do metrô, na QR 212, em Samambaia.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada
1ª Reunião Extraordinária realizada em 04/02/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Código Verificador: 282093, Código CRC: 1ace94df
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Folha de Votação - CAS - (282098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÃO Nº 6963/2024
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a implantação de um Centro de Convivência do Idoso (CCI) em Planaltina - RA VI.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada
1ª Reunião Extraordinária realizada em 04/02/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CAS - (282099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÃO Nº 6969/2024
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a abertura de concurso público para composição de fonoaudiólogos nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada
1ª Reunião Extraordinária realizada em 04/02/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (282092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÃO Nº 6936/2024
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no canteiro central da 1ª Avenida Norte, na altura da QR 223, em Samambaia.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada
1ª Reunião Extraordinária realizada em 04/02/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 5 - CEC - (282096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura - CEC e Comissão de Saúde - CSA.
Nesse sentido, devolvemos o Projeto de Lei nº 1489/2024 para redistribuição, tendo em vista que o tema não faz mais parte das competências da CEC devido ao desmembramento.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Indicação - (282022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova o recapeamento asfáltico no Condomínio Nova Colina II, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova o recapeamento asfáltico no Condomínio Nova Colina II, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores do Condomínio Nova Colina II, em Sobradinho, que pleiteiam melhorias na infraestrutura urbana local.
O recapeamento das vias contribui para a segurança dos motoristas e pedestres, ao reduzir os riscos de acidentes causados por buracos e irregularidades no asfalto. Além disso, a melhoria nas condições de tráfego garante maior conforto e eficiência na locomoção dos moradores e visitantes, além de potencialmente valorizar os imóveis da região.
Considerando o impacto positivo sobre a qualidade de vida da população local e o benefício para a mobilidade urbana, o recapeamento se apresenta como uma medida essencial para atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 17:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (281734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Susta os efeitos de dispositivos da Instrução Normativa nº 01, de 26 de dezembro de 2024, expedida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sem efeito, por exorbitarem do poder regulamentar, o parágrafo único do art. 12, o art. 17, o § 4º do art. 21 e o § 2º do art. 24, todos da Instrução Normativa nº 01, de 26 de dezembro de 2024, expedida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e publicada no dia 30 de dezembro de 2024.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Instrução Normativa nº 01, de 26 de dezembro de 2024, expedida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e publicada no último dia útil do ano passado, apesenta vícios que maculam alguns de seus dispositivos e precisam ser expurgados pelo Poder Legislativo, no exercício de sua competência de fiscalizar os atos do Poder Executivo (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 60, VI).
O primeiro deles é sobre o descumprimento do princípio da reserva legal, acompanhado da expedição de regulamento por autoridade incompetente; o segundo, por inobservância das regras de transição previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Segundo a Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, no caso da Administração Pública, só a lei em sentido estrito pode criar ou restringir direitos e impor obrigações.
A Instrução Normativa nº 01/2024 não se ateve a esses postulados e alterou direitos consagrados aos servidores públicos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (RJU/DF), como se demonstrará um pouco adiante.
A mesma Instrução Normativa, expedida por Secretário de Estado, também descumpriu preceitos relacionados com o poder regulamentar, que, segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 100, VII), é da competência privativa do Governador, a quem cabe expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
A Instrução Normativa nº 01/2024, porém, olvidando-se desse comando normativo informa estar regulamentando dispositivos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (RJU/DF):
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta a concessão, a fruição e o pagamento das férias, a concessão do abono de permanência, o pagamento do décimo terceiro salário e o acerto de contas do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão, a fruição e o pagamento das férias, a concessão do abono de permanência, o pagamento do décimo terceiro salário e o acerto de contas do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal são regulamentados por esta Instrução Normativa
Embora a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 105, parágrafo único III) atribua a Secretário de Estado competência para expedir instrução normativa direcionada ao fiel cumprimento das leis, isso não lhe dá poderes para regulamentar as leis, que, conforme antiga lição de Direito Administrativo, é “inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado”. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 20.ed. Malheiros: São Paulo, 1995, p. 112).
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 24.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 264), por sua vez, lembram que:
no Brasil, diversas autoridades administrativas, além dos Chefes do Poder Executivo, editam atos administrativos normativos.
As competências para edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
...
A Constituição de 1988 expressamente prevê a edição de regulamentos de execução em seu art. 84, IV. Segundo esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. É interessante notar que a competência para a expedição dos decretos e regulamentos de execução não é passível de delegação (CF, art. 84, parágrafo único).
Também a Lei federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 (art. 13, I), expressamente adotada pelo Distrito Federal (Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001), proíbe a delegação de competência para expedir regulamentos.
Apesar de importantes as lições acima sobre o poder regulamentar, a Instrução Normativa aqui questionada sequer foi objeto de delegação do Governador. Tirou sua força normativa, conforme a cláusula que a fundamenta, diretamente da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas o fez invadindo competência que caberia ao Governador e desvirtuando-se dos princípios que regem a Administração Pública.
A par desse problema, não se olvida que a Instrução Normativa nº 01/2024 teve precedentes: Instrução Normativa nº 01, de 06 de abril de 2022, Instrução Normativa nº 02, de 08 de abril de 2022, e Instrução Normativa 3 de 18/04/2022, que também se intitularam de regulamentos.
A estrutura normativa dessas INs, entretanto, não apresentava significativas inovações em relação à Instrução Normativa nº 1, de 14 de maio de 2014, que, de forma correta, não se atribuiu função regulamentar, mantendo-se nos limites da competência de Secretário de Estado.
Já a Instrução Normativa nº 1, de 2024, trouxe inovações que violam dispositivos da Lei Complementar nº 940/2011 e, por isso, faz-se necessária a atuação do Poder Legislativo para preservar a sua competência. Esses dispositivos são os seguintes:
I – Intervalo mínimo entre um período de férias e outro
Art. 12. As férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias, mediante requerimento do servidor, e no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, deve haver, no mínimo, trinta dias de efetivo exercício entre um período de gozo e outro.
O parágrafo único do art. 12 impõe uma restrição sem respaldo da lei. O fracionamento das férias, segundo o RJU/DF (art. 125, § 5º), depende apenas da comunhão de vontade do servidor alinhado com o interesse da Administração Pública, sem a necessidade de haver um intervalo temporal entre um e outro período.
A Instrução Normativa, nesse ponto, embora repita disposição de 2016, cria norma abstrata sem autorização em texto de lei, razão por que não pode prevalecer no ordenamento jurídico.
II – Férias e licença
Art. 17. Ocorrendo motivo para qualquer afastamento ou licença durante o período de férias, o servidor continua no usufruto desta, dando início ao afastamento ou à licença após o término das férias, assegurados apenas os dias remanescentes da licença ou afastamento.
Essa matéria não se encontra na Lei e, por restringir direito, só a lei pode discipliná-la. Embora haja algumas licenças e afastamentos sobre os quais o RJU/DF seja silente quando sofrem a interveniência das férias, há outras, como licença-maternidade e licença-paternidade, em que ele expressamente manda suspender as férias:
Art. 149-A. A servidora gestante ocupante de cargo efetivo faz jus a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.
§ 5º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas devem ser automaticamente alteradas pela administração para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Com sua Instrução Normativa, o Secretário de Estado de Economia suprimiu parte do direito constitucional à licença-maternidade, assegurada às mães pela própria Constituição de 1988.
Em relação a outras licenças e afastamentos, como a licença para tratar da própria saúde, embora haja divergências jurisprudenciais a respeito e a matéria conste de Instruções Normativas anteriores, o certo é que essas licenças e as férias possuem fundamentos diversos e, em razão disso, não podem ser disciplinados por ato de Secretário de Estado como norma de caráter geral e abstrato.
Cada licença ou afastamento deve ser analisado com os contornos de sua situação fática, e não da forma como pretendeu o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, razão por que é impositivo sustar os efeitos desse ato.
III – Pagamento das férias
Art. 21. A remuneração de férias corresponde ao período de trinta dias, tendo sua base de cálculo limitada ao teto de remuneração ou subsídio, e é acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a um terço.
§ 1º Pode ser concedido adiantamento de férias, correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido pelo servidor.
§ 2º A reposição dos valores eventualmente percebidos a título de adiantamento de férias deve ser efetuada em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor, a contar do mês subsequente ao do seu recebimento, mesmo nos casos de suspensão do gozo de férias.
§ 3º Somente tem direito a novo adiantamento de férias o servidor que já tenha feito a reposição prevista no parágrafo anterior.
§ 4º O adicional de férias será pago até dois dias antes do início do gozo de férias, ou da fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento previsto no art. 12.
O § 4º do art. 21 restringiu o pagamento das férias ao adicional de férias, o que contraria o RJU/DF, segundo o qual:
Art. 126. Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:
I – o adicional de férias;
II – o abono pecuniário, se deferido;
III – o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.
Parágrafo único. O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remuneração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.
Por esse motivo, deve ser sustado esse dispositivo, a fim de que prevaleça o texto da Lei aprovada por esta Casa.
IV – Pagamento do 13º Salário
Art. 24. O décimo terceiro salário será devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, correspondendo a um doze avos da retribuição pecuniária do mês de dezembro, para cada mês trabalhado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O décimo terceiro será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuição pecuniária do mês.
§ 2º Fica assegurado, a título de adiantamento no mês de aniversário do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remuneração, provento ou subsídio, sem aplicação dos descontos previdenciários e tributários, que serão efetuados apenas no mês de dezembro do mesmo exercício.
O fracionamento do 13º salário em duas parcelas não tem previsão legal. Segundo o RJU/DF, esse direito é pago no mês de aniversário do servidor efetivo:
Art. 93. O décimo terceiro salário é pago:
I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I.
§ 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês.
§ 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
A data de pagamento, em casos excepcionais, até pode ser alterada por ato do Governador do Distrito Federal, mas não por ato de Secretário de Estado, pois esse não representa o Poder Executivo. No entanto, para alterar a data de pagamento, é preciso criar um regime de transição, em observância à LINDB:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Pelo Regulamento desse dispositivo (Decreto federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019), deveria haver um prazo para aplicar a nova regra:
Art. 7º Quando cabível, o regime de transição preverá:
I - os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários;
II - as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e
III - o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido.
A redução do valor do pagamento do 13º salário, no mês de aniversário do servidor efetivo, é dessas normas que necessitam de regra de transição e não pode ser feita de forma abrupta, tal como ocorrido com a Instrução Normativa nº 01, de 26 de dezembro de 2024, publicada no último dia útil do ano.
Observe-se que a Instrução Normativa anterior (Instrução Normativa nº 03, de 18 de abril de 2022), agora revogada, respeitava a disposição do RJU/DF:
Art. 24. O décimo terceiro salário é devido aos servidores à razão de um doze avos da retribuição pecuniária do mês de dezembro, por mês trabalhado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O décimo terceiro será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, no mês de seu aniversário, tendo por base a retribuição pecuniária do mês.
§ 2º Eventuais diferenças entre o valor antecipado de que trata o parágrafo anterior e a remuneração devida, a mesmo título, no mês de dezembro, devem ser pagas nesse mês.
§ 3º Excepcionalmente, no ano de ingresso do servidor, quando a admissão ocorrer depois do mês de aniversário, a parcela de décimo terceiro de que trata o § 1º deste artigo será paga no mês de dezembro e corresponderá a um doze avos por mês trabalhado nesse ano.
§ 4º Em caso de desligamento de cargo ou de função comissionada, bem como de qualquer afastamento ou licença sem remuneração, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 840, de 2011, obrigatoriamente será feito o acerto de contas do décimo terceiro salário.
§ 5º Aos servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o pagamento da parcela de que trata o caput ocorrerá no mês de dezembro, até o dia 20.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao abono anual de que trata o art. 35 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
Lado outro, o pagamento integral do 13º salário no mês de aniversário do servidor vige no Distrito Federal há mais de 20 anos, quando foi instituída a gratificação natalícia pela Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003.
Trata-se de um direito que já está integralmente incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores efetivos, razão por que não pode haver modificação, a não por lei, que também deverá ter um prazo de transição para ser bem inserida no ordenamento jurídico.
Do modo como foi feito, o parcelamento do 13º salário viola o princípio da reserva legal e, por isso, também deve ter seus efeitos sustados por ato do Poder Legislativo.
Conclusão
Diante desse quadro, entendemos necessário sustar os dispositivos citados, razão por que pedimos a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das sessões, 06 de janeiro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Primeiro Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2025, às 10:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2025, às 10:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2025, às 14:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Transporte e Mobilidade - SEMOB, que promova a criação de linhas para a região dos acampamentos Nelson Mandela, Margarida Alves e demais áreas rurais localizadas na Rodovia DF-440, Rota do Cavalo, Sobradinho/DF, para que façam o trajeto até a Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Transporte e Mobilidade - SEMOB, que promova a criação de linhas para a região dos acampamentos Nelson Mandela, Margarida Alves e demais áreas rurais localizadas na Rodovia DF-440, Rota do Cavalo, Sobradinho/DF, para que façam o trajeto até a Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação legislativa tem como objetivo atender a demanda crescente da população residente nos acampamentos Nelson Mandela, Margarida Alves e demais áreas rurais localizadas na Rodovia DF-440, Rota do Cavalo, Sobradinho/DF. Os moradores solicitam a criação de uma linha direta entre essa região e a Rodoviária do Plano Piloto, para que assim atenda a necessidade da população, que sofre com a ausência de transporte público coletivo, o que dificulta a mobilidade e prejudica o acesso a serviços essenciais, lazer e outras atividades.
Cabe ressaltar que é de extrema importância considerar que os acampamentos Nelson Mandela, Margarida Alves e demais áreas rurais da região abrigam uma parcela significativa da população, e esses moradores dependem do transporte público para acessar serviços básicos, como saúde, educação e trabalho. A falta de linhas e horários limita sua capacidade de se deslocar de forma segura e eficiente, afetando diretamente sua qualidade de vida.
A Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF (SEMOB) desempenha um papel fundamental na organização e planejamento do transporte público, sendo responsável por garantir a eficiência e a adequação desse serviço. Portanto, é fundamental que o Poder Executivo atue nesse sentido e implemente essa solicitação, visando a melhoria da mobilidade e a satisfação da população dessa região.
Diante do exposto e considerando que acesso ao transporte público é crucial para garantir a independência dos cidadãos, facilitar o acesso a outros serviços, promover a inclusão social e elevar a qualidade de vida, contamos com o apoio dos demais parlamentares desta Casa para a aprovação desta indicação legislativa, a fim de que seja assegurada a disponibilização de linhas e horários, beneficiando a população residente nos acampamentos Nelson Mandela, Margarida Alves e demais áreas rurais da região.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o dia 10 de Março como o Dia do Conservadorismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Conservadorismo, a ser celebrado anualmente em 10 de Março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe a instituição do "Dia do Conservadorismo", a ser comemorado anualmente, com a finalidade de valorizar, reconhecer e promover os princípios e valores conservadores, os quais desempenham papel significativo na construção política, social e cultural do Brasil.
O conservadorismo, como corrente de pensamento, fundamenta-se em princípios como o respeito às tradições, a preservação dos valores morais e culturais, a defesa da liberdade individual, a valorização da família e da propriedade privada, o Estado de direito e a responsabilidade pessoal. Além disso, defende a manutenção da ordem social e institucional como meio de assegurar a estabilidade e o desenvolvimento sustentável. Tais valores tiveram uma influência direta na construção da nossa história e na formulação de políticas públicas voltadas ao bem comum.
A criação de um Dia do Conservadorismo visa reconhecer a relevância desse conjunto de ideias para o desenvolvimento da sociedade brasileira. Ao instituir essa data, abre-se um espaço legítimo para reflexão, debate e educação, permitindo que a população compreenda melhor o impacto dessas ideias no contexto atual e seu papel histórico.
Ademais, esta proposta tem como propósito fomentar o pluralismo de ideias, incentivando o diálogo entre diversas correntes de pensamento e fortalecendo a democracia. O conservadorismo, enquanto parte integrante da diversidade ideológica do país, merece ser reconhecido de forma a estimular discussões respeitosas e fundamentadas sobre seu significado e suas implicações para o futuro do Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2025, às 10:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no balão entre a Quadra 103 e a Quadra 104, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no balão entre a Quadra 103 e a Quadra 104, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Águas Claras, em especial no balão entre a Quadra 103 e a Quadra 104, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no balão entre a Quadra 103 e a Quadra 104, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no balão entre a Quadra 103 e a Quadra 104, em Águas Claras, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2025, às 17:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 18 da QR 423, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 18 da QR 423, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 18 da QR 423, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 18 da QR 423, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 18 da QR 423, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (281738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da Rua 04, Residencial Vitória, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da Rua 04, Residencial Vitória, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da Rua 04, Residencial Vitória, na Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente na quadra poliesportiva da Rua 04, Residencial Vitória, onde as lâmpadas se encontram igualmente queimadas, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em áreas de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Sendo assim, sugiro o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da Rua 04, Residencial Vitória, em São Sebastião, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - CERIM - (281730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 26 de março de 2024, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 3 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/01/2025, às 13:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento nas imediações do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP, na QNF, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento nas imediações do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP, na QNF, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança urbana na Região Administrativa de Taguatinga, com a instalação de câmeras de monitoramento nas imediações do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP, na QNF.
Tem sido relatados episódios de furtos, assaltos e outras ocorrências de natureza criminosa na região da QNF, gerando uma sensação de insegurança entre frequentadores e moradores da localidade.
Diante desse cenário, a instalação de câmeras de monitoramento surge como uma medida eficaz e necessária para garantir a segurança de todos que moram e frequentam a região. As câmeras de segurança permitem um controle mais rigoroso do espaço, possibilitando uma ação rápida e eficaz das forças de segurança em casos de ocorrências, além de servir como um importante mecanismo de inibição para potenciais infratores, identificando com agilidade e eficiência pessoas com alguma pendência judicial ou situação irregular.
Dessa forma, sugiro a instalação de câmeras de monitoramento nas imediações do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP, na QNF, em Taguatinga, visando promover a segurança e o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, garantindo assim a melhoria da qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2025, às 18:32:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281687, Código CRC: 3c3c0537
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Indicação - (281688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Setor Central, Área Especial Leste, especialmente nas imediações da UBS 05, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Setor Central, Área Especial Leste, especialmente nas imediações da UBS 05, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, no Setor Central, Área Especial Leste, especialmente nas imediações da UBS 05, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Setor Central, Área Especial Leste, nas imediações da UBS 05, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Setor Central, Área Especial Leste, especialmente nas imediações da UBS 05, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2025, às 18:32:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281688, Código CRC: 63f266fd
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Indicação - (281685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato no ParCão da QR 101, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato no ParCão da QR 101, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação do ParCão, espaço que visa à interação e à diversão dos animais de estimação e dos moradores da cidade, localizado na QR 101, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há mato alto na localidade ora citada, fato que gera risco à saúde e ao bem-estar da população e dos animais que frequentam o espaço, acarretando, entre outros, risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, transmissores de doenças.
O ParCão é frequentado não apenas pelos moradores da região, mas por inúmeras outras pessoas que buscam uma opção de lazer ao ar livre e um local onde seus animais de estimação possam permanecer em segurança. Promovendo a roçagem do mato alto que cresceu no local, estaremos contribuindo para a melhoria do bem-estar da população, além de trazer reflexos positivos para o urbanismo da quadra em questão.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com roçagem de mato no ParCão da QR 101, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2025, às 18:32:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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